← Jurioteca
AREsp 202201459496 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129731
- Registro
- 202201459496
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. HONORÁRIOS.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS E RETORNO À ORIGEM PARA EXAME
DOS CRITÉRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por
aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 85, § 8º,
do CPC e das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 4º, III,
da Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, e 35-G da Lei n. 9.656/1998.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido de
tutela antecipada para fornecimento/custeio de medicamento para
psoríase vulgar, diante da negativa de cobertura pelo plano de
saúde.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para determinar o custeio do tratamento com TALTZ
(IXEQUIZUMABE 80 mg) e fixou honorários em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS é taxativo e se deve
prevalecer a prescrição médica, com aplicação subsidiária do CDC, à
luz dos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, e 35-G da
Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem
ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do
CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar
o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Segunda Seção do STJ consolidou a taxatividade mitigada do rol
da ANS, admitindo cobertura excepcional mediante critérios técnicos
objetivos. O acórdão recorrido não examinou a causa à luz desse
entendimento, sendo insuficiente a mera prescrição médica.
7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame do conjunto
fático-probatório, impondo-se o retorno dos autos à origem para
avaliação das circunstâncias excepcionais. Fica prejudicada a
análise das demais teses, inclusive a relativa ao art. 85, § 8º, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido não
está em consonância com a orientação da Segunda Seção sobre a
taxatividade mitigada do rol da ANS, sendo vedado o reexame
fático-probatório pelo STJ, determina-se o retorno dos autos à
origem para nova análise".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;
Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-G; CF, art. 105, III, a e c;
CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.733.013/PR, relator
Ministro da Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, EREsp n.
1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ,
Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.