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AREsp 202203944388 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2268055
Registro
202203944388
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS JUROS E CORREÇÃO APÓS BLOQUEIO VIA BACENJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por o acórdão recorrido estar conforme a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se pediu a atualização do débito entre o bloqueio via BacenJud e a liberação por alvará. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por quitação da dívida. 4. A Corte de origem manteve a extinção e fixou que a correção monetária e os juros cessam na data do bloqueio via BacenJud, sendo a atualização posterior responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto ao responsável pela atualização dos valores bloqueados; (ii) saber se, à luz dos arts. 394 e 397 do CC, o bloqueio via BacenJud faz cessar a mora e a correção até o efetivo pagamento; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo expresso a impossibilidade de imputar ao executado a correção no período de indisponibilidade, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. A Corte Especial do STJ firmou que depósito judicial ou bloqueio de ativos não extingue a mora nem os encargos previstos no título. 8. Os juros de mora e a correção monetária incidem até a efetiva disponibilização ao credor, com dedução do saldo e dos rendimentos da conta judicial (Tema Repetitivo n. 677 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando a matéria é expressamente enfrentada e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Na execução, o depósito judicial ou bloqueio de ativos não purga a mora nem afasta os encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor, devendo-se deduzir o saldo da conta judicial e seus rendimentos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 394, 395, 397, 401; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.