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AREsp 202203944388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2268055
- Registro
- 202203944388
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TERMO FINAL DOS JUROS E CORREÇÃO APÓS BLOQUEIO VIA
BACENJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e por o
acórdão recorrido estar conforme a jurisprudência do STJ, com
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se
pediu a atualização do débito entre o bloqueio via BacenJud e a
liberação por alvará.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por
quitação da dívida.
4. A Corte de origem manteve a extinção e fixou que a correção
monetária e os juros cessam na data do bloqueio via BacenJud, sendo
a atualização posterior responsabilidade da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto ao responsável
pela atualização dos valores bloqueados; (ii) saber se, à luz dos
arts. 394 e 397 do CC, o bloqueio via BacenJud faz cessar a mora e a
correção até o efetivo pagamento; e (iii) saber se o acórdão
recorrido divergiu da jurisprudência indicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual
enfrentou de modo expresso a impossibilidade de imputar ao executado
a correção no período de indisponibilidade, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional.
7. A Corte Especial do STJ firmou que depósito judicial ou bloqueio
de ativos não extingue a mora nem os encargos previstos no título.
8. Os juros de mora e a correção monetária incidem até a efetiva
disponibilização ao credor, com dedução do saldo e dos rendimentos
da conta judicial (Tema Repetitivo n. 677 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC
quando a matéria é expressamente enfrentada e os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Na execução, o
depósito judicial ou bloqueio de ativos não purga a mora nem afasta
os encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor,
devendo-se deduzir o saldo da conta judicial e seus rendimentos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts.
394, 395, 397, 401; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.