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AREsp 202300252077 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2295090
- Registro
- 202300252077
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão denegatória,
com óbices por inexistência de negativa de prestação jurisdicional
quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por pretensão de reexame
fático-probatório sobre preclusão e coisa julgada (Súmula n. 7 do
STJ) e por inviabilidade de dissídio sem cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto
em execução de título extrajudicial sobre a possibilidade de reabrir
a análise da impenhorabilidade de bem de família.
3. A Corte de origem afastou a preclusão consumativa e devolveu a
matéria ao Juízo de primeiro grau por se tratar de ordem pública e
de existência de documentos novos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação
dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos
arts. 502, 505 e 507 do CPC, pelo afastamento da preclusão e da
coisa julgada; (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC,
quanto à distribuição do ônus da prova; (iv) saber se houve violação
do art. 1.015 do CPC, pelo uso do agravo de instrumento para
reabrir matéria preclusa; (v) saber se houve violação dos arts. 2º e
141 do CPC, por suposto julgamento fora dos limites da lide; e (vi)
saber se há divergência jurisprudencial sobre a reanálise da
impenhorabilidade por ser matéria de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de
fundamentação, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais dos
arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à preclusão, à coisa julgada, ao ônus da
prova, ao cabimento do agravo de instrumento e aos limites da lide.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da alegação de
impenhorabilidade como matéria de ordem pública.
8. As teses do art. 373 do CPC não foram prequestionadas, atraindo
as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de
cotejo analítico e de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem ausência de fundamentação quando o tribunal de origem enfrenta
as questões essenciais dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n.
7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
preclusão, à coisa julgada, ao ônus da prova, ao cabimento do agravo
de instrumento e aos limites da lide. 3. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ ao entendimento de que a impenhorabilidade de bem de família,
como matéria de ordem pública, pode ser reavaliada diante de
documentos novos. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ
quando a tese não está prequestionada, a divergência jurisprudencial
ficando prejudicada sem cotejo analítico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 505,
507, 373, 1.015, 2º, 141, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255,
§ 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.753.981/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.652.540/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.154/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.