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AREsp 202301723160 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2364323
Registro
202301723160
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM DESACORDO COM O ART. 85, § 2, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro objetivando o levantamento de penhora e a liberação da constrição judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 866.739,88. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído aos embargos. 4. A Corte a quo reformou apenas os honorários, fixando-os por apreciação equitativa em R$ 3.000,00, com base nos arts. 85, § 8 e § 8º-A, do CPC, e afastando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 85, §§ 2 e 6, do CPC pela não observância dos percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, proveito econômico ou valor da causa; (ii) saber se houve aplicação indevida do art. 85, § 8, do CPC fora das hipóteses legais de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo; (iii) saber se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, com uso de tabela da OAB/SC, contrariou a ordem de preferência dos §§ 2 e 6 do art. 85 do CPC; (iv) saber se há fundamento no art. 1.029 do CPC apenas como regra de interposição; e (v) saber se há fundamento no art. 1.003, § 5, do CPC apenas para demonstrar tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Especial do STJ, no Tema 1.076, firmou que a equidade é excepcional, somente cabível se o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou se o valor da causa for muito baixo; em regra, devem ser observados os percentuais do art. 85, § 2, do CPC. 7. Em embargos de terceiro, o proveito econômico é mensurável, correspondente ao valor do bem constrito, o que afasta o art. 85, § 8, do CPC e impõe a adoção do art. 85, § 2, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. A equidade prevista no art. 85, § 8, do CPC é excepcional e não se aplica quando o proveito econômico é mensurável ou o valor da causa é elevado, devendo prevalecer os percentuais do art. 85, § 2, do CPC. 2. Em embargos de terceiro, o proveito econômico corresponde ao valor do bem constrito, afastando a fixação equitativa e impondo a fixação dos honorários em 10% sobre a base legal adequada. 3. Não incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando a decisão recorrida se distancia dos critérios legais de fixação da verba sucumbencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2, § 6, § 8, § 8º-A, 1.029, 1.003 § 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.169.767/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.348/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.641.577/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.