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AREsp 202301959050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2383866
- Registro
- 202301959050
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO DIRETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de
negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do
CPC/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegadas violações aos
arts. 202, I, 240, §§ 1º e 3º, 332, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015;
214, § 1º, 219, §§ 1º-4º, e 616 do CPC/1973; 70 da Lei Uniforme de
Genebra; 206, § 5º, I, do CC; e aos arts. 85, §§ 10 e 11, do
CPC/2015, por necessidade de reexame fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução
de título extrajudicial.
3. A Corte de origem inicialmente afastou a prescrição intercorrente
e, em embargos de declaração com efeitos modificativos, reconheceu
a prescrição direta por ausência de recolhimento de custas de
citação de todos os executados, inverteu os ônus da sucumbência e
majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão dos embargos de declaração
quanto à compatibilidade entre a demora na citação por motivo
inerente à Justiça e a prescrição direta por ausência de custas, bem
como quanto à extensão a todos os executados; (ii) saber se houve
violação ao art. 489 do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de
argumentos sobre o art. 240, § 3º, do CPC/2015 e a Súmula 106 do
STJ; (iii) saber se o despacho citatório interrompeu a prescrição e
se a demora na citação é imputável ao serviço judiciário, com
aplicação da Súmula 106 do STJ, à luz dos arts. 219, §§ 1º-4º, e
214, § 1º, do CPC/1973; 240, §§ 1º e 3º, 202, I, e 332, § 1º, do
CPC/2015; 70 da Lei Uniforme de Genebra; e 206, § 5º, I, do CC; (iv)
saber se era necessária intimação para complementação de custas de
citação, nos termos do art. 616 do CPC/1973; e (v) saber se a
majoração de honorários contrariou os arts. 85, §§ 10 e 11, do
CPC/2015 e o princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois a Corte
estadual enfrentou as questões, esclareceu o distinguishing entre o
agravo de instrumento e os embargos, e fundamentou a análise da
prescrição direta.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das conclusões sobre
a ausência de citação válida por falta de recolhimento de custas e
o reconhecimento da prescrição direta, por demandar revolvimento do
acervo fático-probatório.
7. Em extinção da execução por prescrição, os honorários devem
observar o princípio da causalidade, impondo-se os ônus
sucumbenciais ao devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC/2015 quando o tribunal local enfrenta as questões e fundamenta o
distinguishing. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame fático da citação e da prescrição direta. 3. Em extinção da
execução por prescrição, os honorários observam o princípio da
causalidade, com ônus em desfavor do devedor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240 §§ 1º e
3º, 332 § 1º, 85 §§ 10 e 11; CPC/1973, arts. 214 § 1º, 219 §§ 1º-4º,
616; CC, art. 206 § 5º I; Decreto n. 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.890.066/PR,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, EAREsp n. 2.100.924/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgados em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.087.503/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.