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AREsp 202301968149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2384299
- Registro
- 202301968149
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DEPÓSITO JUDICIAL E CONSECUTÁRIOS DA MORA. APLICABILIDADE DO TEMA
677/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts.
1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF,
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança em fase de liquidação
de sentença, em previdência privada, sobre responsabilidade pela
atualização de valores depositados judicialmente e incidência de
encargos da mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não condenou a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios.
4. A Corte de origem desproveu a apelação, assentando que o depósito
judicial desloca à depositária os juros e a correção, isentando o
devedor dos encargos da mora relativamente ao valor depositado, e
que não cabia suspender o feito pelo Tema 677/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
negativa de prestação jurisdicional por não aplicar de ofício tese
repetitiva e por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a
conclusão, bem como o reconhecimento do prequestionamento efetivo
(arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC); (ii) saber se o acórdão é
inválido por não enfrentar fundamentos relevantes e por não seguir
precedente invocado sem demonstrar distinção ou superação (art. 489,
§ 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se deve ser aplicada de ofício
a tese firmada no Tema n. 677 do STJ (art. 927 do CPC); (iv) saber
se basta a publicação do acórdão paradigma para o reexame na origem
e aplicação da orientação do tribunal superior (art. 1.040, caput,
II, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
tese do Tema 677/STJ e precedentes correlatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou a matéria e explicitou que não aplicaria, naquele momento,
a revisão do Tema 677/STJ, afastando a violação aos arts. 1.022 e
489, § 1º, do CPC.
7. A tese do Tema 677/STJ deve ser aplicada: o depósito judicial ou
decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora
previstos no título; na entrega do numerário ao credor, deduz-se o
saldo da conta judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489,
§ 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e
explicita os fundamentos adotados. 2. O depósito judicial, inclusive
o decorrente de penhora de ativos, não afasta os consectários da
mora previstos no título executivo, devendo ser deduzido o saldo da
conta judicial na efetiva entrega do numerário ao credor."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.040, caput, II.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.