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AREsp 202301968149 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2384299
Registro
202301968149
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEPÓSITO JUDICIAL E CONSECUTÁRIOS DA MORA. APLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança em fase de liquidação de sentença, em previdência privada, sobre responsabilidade pela atualização de valores depositados judicialmente e incidência de encargos da mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem desproveu a apelação, assentando que o depósito judicial desloca à depositária os juros e a correção, isentando o devedor dos encargos da mora relativamente ao valor depositado, e que não cabia suspender o feito pelo Tema 677/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por não aplicar de ofício tese repetitiva e por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, bem como o reconhecimento do prequestionamento efetivo (arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC); (ii) saber se o acórdão é inválido por não enfrentar fundamentos relevantes e por não seguir precedente invocado sem demonstrar distinção ou superação (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se deve ser aplicada de ofício a tese firmada no Tema n. 677 do STJ (art. 927 do CPC); (iv) saber se basta a publicação do acórdão paradigma para o reexame na origem e aplicação da orientação do tribunal superior (art. 1.040, caput, II, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese do Tema 677/STJ e precedentes correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria e explicitou que não aplicaria, naquele momento, a revisão do Tema 677/STJ, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 7. A tese do Tema 677/STJ deve ser aplicada: o depósito judicial ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título; na entrega do numerário ao credor, deduz-se o saldo da conta judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e explicita os fundamentos adotados. 2. O depósito judicial, inclusive o decorrente de penhora de ativos, não afasta os consectários da mora previstos no título executivo, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial na efetiva entrega do numerário ao credor." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.040, caput, II.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.