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AREsp 202302074470 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2391403
Registro
202302074470
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que apontou a ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, a não demonstração de vulneração dos arts. 85, § 1º e § 11, do CPC, a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula n. 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento/atraso de voo e falha na prestação do serviço de transporte aéreo. O valor da causa foi fixado em R$ 20.900,00; 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenou a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais e fixou honorários em 10% sobre a condenação; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento às apelações de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão quanto aos honorários recursais; e saber se são devidos honorários sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual apreciou a matéria e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição sobre honorários recursais, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 7. A majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, desde que haja condenação prévia em honorários sucumbenciais na origem. 8. A sentença que julgou parcialmente o pedido autoral e fixou indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não gera sucumbência recíproca em desfavor do autor (Súmula n. 326 do STJ), o que impede a majoração dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ainda que também desacolhido o recurso de apelação da parte autora, ante a ausência de condenação prévia em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento : "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão e afasta a existência de vícios no acórdão dos embargos; 2. A majoração dos honorários recursais é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, desde que haja condenação prévia em honorários sucumbenciais na origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.974.795/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, STJ; REsp n. 1.936.106/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.