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AREsp 202302979810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2463404
- Registro
- 202302979810
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por óbices processuais, notadamente incidência da Súmula
n. 7 do STJ, afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e
impossibilidade de exame pela alínea c;
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução
por quantia certa que determinou bloqueio de ativos financeiros,
afastando a constrição sobre bens objeto de garantia contratual;
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento
e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que
suspendeu parcialmente a penhora, sem enfrentar pontos específicos
apontados pela recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido
quanto à intervenção/liquidação da companhia de Bauru e ao agravo
interno interposto contra a decisão concessiva de efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do
CPC, porque o acórdão recorrido ratificou a decisão liminar sem
enfrentar a existência e o estágio de eventual liquidação societária
e sem apreciar o agravo interno, impondo a anulação do acórdão dos
embargos de declaração e o retorno dos autos para pronunciamento
expresso.
6. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º,
VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos
essenciais do caso, anula-se o acórdão dos embargos de declaração e
determinam-se novos esclarecimentos pelo Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI,
919, § 1º, 797, 824, 835, I, 926, 927, § 4º
Jurisprudência relevante citada:
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.