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AREsp 202303448207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2477355
- Registro
- 202303448207
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
LOCATÍCIA. COISA JULGADA. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. MULTA EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA E ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO EPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e
por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e
encargos referentes ao período de março de 2007 a novembro de 2011,
em razão da manutenção das chaves do imóvel pela locatária até
novembro de 2011.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar ao pagamento dos aluguéis e
encargos vencidos a partir de 28/11/2008 até a efetiva desocupação,
com correção monetária desde o inadimplemento e juros desde a
citação, reconhecendo a prescrição dos aluguéis anteriores a
28/11/2008.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação, afastando a coisa julgada por inexistência de
tríplice identidade e rejeitando o efeito ex tunc da consignação de
chaves, por terem sido depositadas apenas em novembro de 2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 323 e 290, do CPC/2015 e do CPC/1973, quanto à inclusão de
prestações sucessivas vencidas no curso do processo e à consequente
coisa julgada sobre o período de março de 2007 a outubro de 2011;
(ii) saber se houve violação do art. 502, do CPC/2015, pela
permissão de nova cobrança de aluguéis relativos a período já
abrangido por ação anterior; (iii) saber se é cabível a multa do
art. 1.026, §2º, do CPC/2015 em embargos de declaração opostos com
propósito de prequestionamento; (iv) saber se é possível conhecer,
em recurso especial, da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal; (v) saber se o controle difuso do art. 948, do
CPC/2015 autoriza afastar o critério econômico do art. 105, §3º,
III, da Constituição Federal; e (vi) saber se a divergência
jurisprudencial foi devidamente demonstrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acórdão
quanto à inexistência de tríplice identidade e ao afastamento da
coisa julgada sobre os períodos cobrados, por envolver revolvimento
fático-probatório.
7. Não se conhece, em recurso especial, da alegada ofensa ao art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal.
8. A consignação de chaves não produz efeitos ex tunc sem depósito,
pois o art. 334, do CC exige depósito para extinguir a obrigação
9. Afasta-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, quando os embargos
se destinam ao prequestionamento;
10. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante
dos óbices processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial
parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do
CPC.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da conclusão sobre a inexistência de tríplice identidade e o
afastamento da coisa julgada; 2. Não se conhece, em recurso
especial, de alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal; 3. Na consignação, o art. 334, do CC, exige depósito para
extinguir a obrigação, não havendo efeito ex tunc sem depósito,
conforme Tema 967 do STJ; 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para
afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC; 5. A divergência
jurisprudencial resta prejudicada diante dos óbices processuais.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 502, 948, 1.026
§2º; CPC/1973, art. 290; CF, art. 5º XXXVI; CC, art. 334.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.638.822/PB,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
6/5/2020; STJ, REsp n. 1.108.058/DF, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018; STJ, AREsp n.
2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025;
STJ, REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7;
STF, Súmula n. 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.