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AREsp 202303308755 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2486862
- Registro
- 202303308755
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. BASE DE CÁLCULO
QUANDO NÃO HÁ CONDENAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de questão federal apta;
por fundamentação calcada em aspectos específicos do litígio; por
necessidade de revisão de solução do caso concreto; e por
inadequação da via especial para discutir "miudezas".
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por acidente
automobilístico. O valor da causa foi fixado em R$ 246.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo, extinguiu
as lides secundárias por perda de objeto e fixou honorários de 10%
sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo
dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem do art. 85, § 2º,
do CPC e, não havendo condenação, incidir sobre o proveito
econômico; (ii) saber se é possível aplicar o valor da causa quando
há proveito econômico definido no acordo e se é cabível a apreciação
equitativa apenas nas hipóteses do § 8º; (iii) saber se a fixação
de 10% sobre o valor histórico da causa, diante de acordo de R$
42.000,00, é desproporcional; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a base de cálculo dos honorários na lide
secundária extinta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva: havendo
condenação, percentuais sobre o montante; não havendo, percentuais
sobre o proveito econômico mensurável; só então sobre o valor da
causa se o proveito não for mensurável. O § 8º autoriza a equidade
apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou
o valor da causa muito baixo.
7. Sendo o proveito econômico obtido com o acordo certo e mensurável
(R$ 42.000,00), a fixação dos honorários sobre o valor da causa
viola o art. 85, § 2º, impondo a correção da base de cálculo para
observar os percentuais legais sobre o proveito econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Os honorários sucumbenciais devem seguir a
ordem do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico
quando mensurável. 2. A apreciação equitativa do § 8º do CPC só
incide nas hipóteses legais; a fixação sobre o valor da causa,
existindo proveito econômico mensurável, contraria o art. 85, § 2º
".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.101.492/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2024; STJ, REsp n.
2.207.570/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.