← Jurioteca

AREsp 202304177584 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2510732
Registro
202304177584
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE COISAS E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto à omissão não demonstrada. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de transporte marítimo de carga perecível; O valor da causa foi fixado em R$ 73.003,07. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar em danos materiais e lucros cessantes a liquidar, manteve a improcedência dos danos morais e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se deve prevalecer a lei especial à luz do art. 2º, § 2º, da LINDB e do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 116/1967, reconhecendo excludente de responsabilidade por vício de embalagem/estufagem; (iii) saber se houve equivocada aplicação dos arts. 744, 746, 750 e 756 do Código Civil quanto à responsabilidade do transportador; e (iv) saber se inexistiu transporte cumulativo e solidariedade com o embarcador à luz dos arts. 733 e 756 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de emitir pronunciamento sobre matéria relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 7. Demais questões suscitadas em recurso especial prejudicadas em razão da anulação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração sanando a omissão acima apontada. Tese de julgamento: "1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia 2. Demais questões suscitadas no recurso especial prejudicadas em razão da anulação do acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; LINDB, art. 2º, § 2º; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 4º, § 4º; CC, arts. 733, 744, 746, 749, 750, 753, 756.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.