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AREsp 202304177584 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2510732
- Registro
- 202304177584
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE DE COISAS E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por afastar contrariedade aos arts.
489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e por deficiência de fundamentação
quanto à omissão não demonstrada.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de transporte
marítimo de carga perecível; O valor da causa foi fixado em R$
73.003,07.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar
em danos materiais e lucros cessantes a liquidar, manteve a
improcedência dos danos morais e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do
CPC; (ii) saber se deve prevalecer a lei especial à luz do art. 2º,
§ 2º, da LINDB e do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 116/1967,
reconhecendo excludente de responsabilidade por vício de
embalagem/estufagem; (iii) saber se houve equivocada aplicação dos
arts. 744, 746, 750 e 756 do Código Civil quanto à responsabilidade
do transportador; e (iv) saber se inexistiu transporte cumulativo e
solidariedade com o embarcador à luz dos arts. 733 e 756 do Código
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem deixa de emitir pronunciamento sobre matéria relevante para
a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
7. Demais questões suscitadas em recurso especial prejudicadas em
razão da anulação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
julgue novamente os embargos de declaração sanando a omissão acima
apontada.
Tese de julgamento: "1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a
despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise
de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da
controvérsia 2. Demais questões suscitadas no recurso especial
prejudicadas em razão da anulação do acórdão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; LINDB, art.
2º, § 2º; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 4º, § 4º; CC, arts. 733,
744, 746, 749, 750, 753, 756.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.