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AREsp 202304396077 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2523603
Registro
202304396077
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, e 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão, em ação de busca e apreensão, que apreendeu apenas um dos dois bens móveis e indeferiu outras medidas correlatas; 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a apreensão de apenas um dos bens e afastando segredo de justiça e restrições não apreciadas na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o art. 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965, e os arts. 1.361 e 1.363 do Código Civil, ao limitar a apreensão a apenas um dos bens garantidores, bem como se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de apreensão da integralidade das garantias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o entendimento do Tema 722/STJ: na vigência da Lei n. 10.931/2004, somente o pagamento integral da dívida em cinco dias após a execução da liminar impede a consolidação da propriedade, sendo indevida a limitação prévia da apreensão dos bens garantidores. 6. Incide a Súmula n. 380 do STJ: a mera propositura de ação revisional não afasta a mora nem autoriza restrição da garantia fiduciária ou do rito do Decreto-Lei n. 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 722/STJ, sendo indevida a limitação da apreensão dos bens garantidores antes do decurso do prazo legal para pagamento integral da dívida. 2. Aplica-se a Súmula n. 380 do STJ, pois a ação revisional não afasta a mora nem autoriza restringir a garantia fiduciária." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 1º, 3º; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, § 3º; CC, arts. 1.361, 1.363. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 380.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.