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AREsp 202304426314 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2529989
- Registro
- 202304426314
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS; RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE; LUCROS
CESSANTES E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA; AFASTAMENTO DE OMISSÃO; ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada
com reintegração de posse relativa à locação de equipamentos
industriais, com pedidos de retomada dos bens, lucros cessantes e
indenização pela perda dos bens não devolvidos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de indenização pela
perda dos bens locados e de lucros cessantes mensais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a
alegação de cerceamento de defesa e reconhecendo a não devolução dos
equipamentos e os lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no
acórdão dos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022, II,
do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa ante a negativa
de oitiva da perita e de realização de nova perícia, à luz dos arts.
477, §3º, e 480, do CPC; (iii) saber se a condenação em lucros
cessantes violou o art. 402 do CC; (iv) saber se os juros moratórios
devem observar a taxa SELIC, conforme o art. 406 do CC; e (v) saber
se há sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses de
cerceamento de defesa, suficiência da prova pericial, não devolução
dos equipamentos e lucros cessantes.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à necessidade de nova perícia, à oitiva da
perita e à revisão da condenação em lucros cessantes.
8. O art. 406 do CC impõe a incidência da taxa SELIC como juros de
mora nas obrigações civis, conforme tese firmada pela Corte Especial
no Tema Repetitivo n. 1.368.
9. Caracterizada a sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86,
caput, do CPC, mantendo-se os honorários em favor da autora (art.
85, §2º, do CPC) e fixando-se honorários também para a ré,
proporcionais ao proveito econômico obtido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, afastada a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das provas quanto à
perícia e aos lucros cessantes. 3. Aplica-se o art. 406 do CC,
fixando a taxa SELIC como juros moratórios nas obrigações civis. 4.
Aplica-se o art. 86, caput, do CPC, reconhecendo sucumbência
recíproca e honorários para ambos os patronos, preservado o art. 85,
§2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 477 §3º, 480, 85
§2º, 86; CC, arts. 402, 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.