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AREsp 202304588815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2534480
- Registro
- 202304588815
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS SEM
DATA DE EMISSÃO. EXEQUIBILIDADE DAS CÁRTULAS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por consonância com a Súmula n. 83 do
STJ, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC e por inviabilidade de revisão do entendimento do órgão
fracionário com base no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial
lastreada em notas promissórias sem data de emissão, com discussão
sobre a exequibilidade das cártulas e a aplicação dos arts. 75 e 76
da LUG. O valor da causa foi fixado em R$ 3.145,14.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, nos
termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou o exequente ao pagamento
das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer que as
notas promissórias, embora sem data de emissão, se revestem de
certeza, liquidez e exigibilidade, aplicando o art. 76 da LUG e
determinando o regular processamento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência da data
de emissão, requisito do art. 75 da LUG, retira a exequibilidade da
nota promissória; (ii) saber se o art. 76 da LUG pode suprir a falta
da data de emissão; (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou a matéria controvertida e rejeitou
embargos de declaração por inexistência de omissão ou contradição,
sendo o inconformismo de mérito.
7. A ausência da data de emissão, requisito essencial previsto no
art. 75, nº 6, da LUG, retira a exequibilidade da nota promissória,
não se tratando de mero lapso sanável.
8. É indevida a aplicação do art. 76 da LUG para suprir vício
relativo à data de emissão, pois o dispositivo supre apenas a época
do pagamento, reputando o título pagável à vista.
9. Configurado o dissídio jurisprudencial específico e atual,
impõe-se o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF e a
reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de
extinção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A ausência da data de emissão, requisito
essencial do art. 75, nº 6, da LUG (Decreto n. 57.663/1966), torna a
nota promissória inexigível como título executivo extrajudicial. 2.
O art. 76 da LUG não supre a falta da data de emissão, por alcançar
apenas a omissão da época de pagamento, reputando o título pagável
à vista. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta a matéria central e rejeita embargos de declaração
por inexistência de vícios."
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 57.663/1966, arts. 75,
76; CPC (Lei n. 13.105/2015), arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 485, VI,
1.030, V; CF, arts. 105, III, c, 102, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmulas n.
7, 5; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, REsp n. 2.221.487/BA,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.551.618/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em data não
indicada; STJ, REsp n. 1.724.744/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em data não indicada; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.280.469/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em data não indicada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.