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AREsp 202303938059 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2534852
Registro
202303938059
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE; ROL DA ANS. EXAME PET-CT NEUROLÓGICO. COBERTURA EXCEPCIONAL À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por prejudicialidade da análise da alínea c do art. 105, III, da Constituição, e por aplicação da Súmula n. 284 do STF por ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde a autorizar exame PET-Scan cerebral indicado pelo médico assistente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a autorização do exame e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade da negativa diante de indicação médica e da natureza não taxativa do rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao se negar vigência ao regime legal que atribui à ANS a definição da amplitude das coberturas e das exceções, inclusive diante de cláusula contratual que limita a cobertura ao rol; e (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.733.013/PR sobre a natureza do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual não examinou a matéria à luz da orientação da Segunda Seção nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que admite a taxatividade mitigada do rol apenas em hipóteses excepcionais, com comprovação dos pressupostos técnicos, não sendo suficiente a mera indicação médica. 7. A aferição dos requisitos para mitigação demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impondo-se o retorno dos autos à origem para reavaliação conforme a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. Quando o tribunal de origem não analisa os requisitos da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmados no julgamento da Segunda Seção do STJ, os autos devem retornar à origem para exame à luz dessa jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º, 4º, § 13, I; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.515.875/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.