← Jurioteca

AREsp 202400046894 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2544229
Registro
202400046894
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À TESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra inadmissão por deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de prescrição, inclusive obstando o conhecimento pela alínea c; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, na execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de prescrição; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente e continuidade dos atos para viabilizar a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição, e se faltou fundamentação quanto à prescrição, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a interrupção da prescrição depende de citação válida tempestiva, com violação do art. 240 do CPC; (iii) saber se o prazo prescricional aplicável aos contratos de mútuo é de cinco anos, com violação do art. 206, § 5º, I, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de citação válida para interromper a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se omissão relevante no acórdão estadual quanto à distinção entre prescrição executiva e prescrição intercorrente e quanto à análise da interrupção da prescrição pela citação, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC e impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A violação ao art. 1.022 do CPC resta configurada quando o acórdão deixa de enfrentar tese central sobre prescrição da pretensão executiva e interrupção pela citação, impondo retorno para novo julgamento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 106.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.