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AREsp 202400353443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2562689
- Registro
- 202400353443
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL
VERSUS DECENAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto às teses de prescrição e honorários sucumbenciais, por
necessidade de reexame fático-probatório.
2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação revisional de
contrato c/c repetição de indébito e dano moral relativa a promessa
de compra e venda de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$
90.983,06.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos; declarou a nulidade de cláusulas; reduziu a
multa a 2%; condenou à devolução dos valores pagos a maior, com
correção da CGJ/MG e juros de 1% ao mês; reconheceu a sucumbência
recíproca e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da
causa, com suspensão em favor do autor beneficiário.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para
integrar parâmetros da revisão, manteve o mérito e majorou os
honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Não foram
opostos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
repetição de indébito decorrente de nulidade de cláusula contratual
configura enriquecimento sem causa e se sujeita à prescrição trienal
do art. 206, § 3º, IV, do CC, em oposição ao prazo decenal do art.
205 do CC; (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem incidir
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III,
do CPC e do Tema 1.076 do STJ; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre tais pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de prescrição, pois a
revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo
fático-probatório acerca dos pressupostos de validade e da nulidade
das cláusulas contratuais, não se tratando de questão meramente
jurídica. A pretensão não se submete à prescrição trienal do art.
206, § 3º, IV, do CC, mas ao prazo geral do art. 205 do CC, porque
havia causa jurídica no pagamento, vinculada à própria cláusula
invalidada.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ, no Tema n. 1.076,
fixou critérios objetivos: havendo condenação, os honorários devem
observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados
prioritariamente sobre o valor da condenação. O acórdão recorrido
divergiu dessa orientação ao fixá-los sobre o valor da causa,
impondo a devolução dos autos para adequação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
definição do prazo prescricional para repetição de indébito demanda
reexame de fatos e provas sobre a nulidade de cláusula contratual,
atraindo o prazo do art. 205 do CC. 2. Tratando-se de sentença
condenatória, os honorários sucumbenciais devem observar os
percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da
condenação, conforme o Tema n. 1.076 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV, 884,
885 e 886; CPC, arts. 85, §§ 2º e 4º, III, 487, I, e 1.029, § 5º, I
a III; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 31/5/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.