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AREsp 202400353948 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2562691
Registro
202400353948
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por não demonstração de violação dos arts. 832 do CPC, 1.711 do CC, 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e alegação de impenhorabilidade de bem de família. 3. A Corte de origem manteve a penhora ao concluir inexistir prova de residência no imóvel e afirmar que a dívida é anterior à instituição voluntária do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e fundamentação insuficiente, com negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o art. 832 do CPC impede a penhora do imóvel por impenhorabilidade legal; (iii) saber se os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade do imóvel e dos bens móveis que o guarnecem; (iv) saber se o art. 1.711 do CC confere proteção adicional pela instituição voluntária do bem de família; e (v) saber se o art. 1.715 do CC é inaplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, registrando a ausência de prova de residência e a anterioridade da dívida à instituição do bem de família. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas fáticas sobre residência no imóvel e anterioridade da dívida em relação ao registro do bem de família. 7. Aplicou-se corretamente o art. 1.715 do CC, pois a proteção do bem de família voluntário não alcança dívidas anteriores; e não há violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 nem ao art. 832 do CPC, diante da falta de prova de que o imóvel sirva de residência. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas de residência no imóvel e da anterioridade da dívida à instituição do bem de família. 2. Aplica-se o art. 1.715 do CC, limitando a impenhorabilidade do bem de família voluntário às dívidas posteriores à sua instituição. Precedentes 3. Ausente prova de residência, não há violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 nem ao art. 832 do CPC. Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos essenciais. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 5; CC, arts. 1.711, 1.715; CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 I, II, 1.025, 832, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.348.231/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.