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AREsp 202400523407 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2570393
Registro
202400523407
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH EM CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de violação de dispositivos legais e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de procedimento comum cível sobre reajuste contratual de plano de saúde, com discussão acerca da nulidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e VCMH, substituição pelos índices da ANS e devolução das diferenças pagas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou nulas as cláusulas de reajuste por sinistralidade e VCMH, determinou a aplicação dos índices anuais da ANS para planos individuais/familiares e a devolução simples das diferenças. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, reconhecendo a natureza de "falso coletivo", a insuficiência das informações e a inadequação dos estudos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento dos arts. 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000; (ii) saber se houve violação dos arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC por falta de valoração de provas e fundamentação; (iii) saber se os arts. 16, XI, da Lei n. 9.656/1998, 6, III, do CDC e 478 e 479 do CC foram violados pela desconsideração dos reajustes por sinistralidade e VCMH; (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao reexame de cláusulas e provas; e (v) saber se, em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, é possível aplicar automaticamente os índices da ANS ou se o percentual deve ser apurado em liquidação com prova atuarial e observância da RN n. 309/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 1º e 4º, VII, XVII, XVIII e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, por ausência de prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada ofensa aos arts. 371, 373, 375 e 489, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação. 8. Quanto à legalidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH em "falso coletivo", o reexame de cláusulas e provas atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários não cabe a aplicação automática dos índices da ANS, devendo o percentual adequado ser apurado em liquidação de sentença, mediante prova atuarial e observância da RN n. 309/2012. 10. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento dos dispositivos de lei indicados no recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando deficiente a fundamentação do recurso especial. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e provas sobre a natureza do contrato e os estudos atuariais. 4. O acórdão recorrido não está em sintonia com o entendimento do STJ quando aplica aos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários o índice da ANS para contratos individuais, devendo o percentual de reajuste ser apurado em liquidação de sentença com prova atuarial e observância da RN n. 309/2012. 5. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º, VII, XVII, XVIII, XXIII; Lei n. 9.656/1998, art. 16, XI; CDC, art. 6, III; CC, arts. 478, 479; CPC, arts. 371, 373, 375, 489 § 1º, 85, § 11, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 123, 211; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, REsp n. 1.553.013/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2018; STJ, REsp n. 2.069.478, relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática, julgados em 17/9/2025; STJ, REsp n. 2.226.915, relator Ministro Raul Araújo, decisão monocrática, julgados em 25/9/2025; STJ, REsp n. 2.180.150, relator Ministro Raul Araújo, decisão monocrática, julgados em 28/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.