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AREsp 202401228036 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2602356
- Registro
- 202401228036
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE/RELATIVIZAÇÃO DE VERBA SALARIAL E PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022, II, do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos
arts. 4º, 8º, 505 e 507 do CPC, vedação de reexame de fatos (Súmula
n. 7 do STJ) e ausência de demonstração analítica do dissídio (art.
1.029, § 1º, do CPC), com inadmissão formalizada nos termos do art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença, no qual, após bloqueio via SISBAJUD, houve
liberação parcial e, em acórdão, determinação de liberação integral
das verbas de natureza alimentar.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para
reconhecer a impenhorabilidade e liberar integralmente valores de
natureza salarial e previdenciária, mantendo a execução quanto ao
sócio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e
insuficiência de fundamentação; (ii) saber se a decisão deixou de
observar os arts. 4º e 8º do CPC quanto à proporcionalidade e
razoabilidade na execução para relativização da impenhorabilidade
salarial; (iii) saber se a aplicação da preclusão pro judicato
afrontou os arts. 505 e 507 do CPC diante de novo contexto fático; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à reanálise da
penhora diante de fato superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a
controvérsia, não sendo exigível a refutação de todos os argumentos.
6. A relativização da impenhorabilidade salarial é possível em
caráter excepcional, condicionada ao esgotamento de meios
executórios e à não afetação da subsistência do devedor e de sua
família; ausente análise concreta desses requisitos, impõe-se o
retorno dos autos para novo julgamento conforme a jurisprudência do
STJ.
7. Fica prejudicada a análise da alegada violação aos arts. 505 e
507 do CPC e do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e
VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos
essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente. 2. A
relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial
exige análise concreta do impacto da penhora na subsistência do
devedor e de sua família e o esgotamento de outros meios
executórios, com retorno dos autos à origem para novo julgamento. 3.
Prejudicada a análise dos arts. 505 e 507 do CPC e do dissídio
jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e
VI, 4º, 8º, 505, 507, 833, IV e § 2º, 85, § 11
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
19/4/2023; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 24/5/2019; STJ, AgRg no
AI n. 169.073/SP, relator Ministro José Delgado, 1ª Turma, julgado
em 4/6/1998.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.