← Jurioteca
AREsp 202401087861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2606282
- Registro
- 202401087861
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 507 e
525, § 1º, VII, do CPC, e pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em ação
revisional de contrato bancário.
3. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a exibição de
extratos por prescrição e conduta contraditória, concluindo pela
desnecessidade dos documentos e pela ausência de prejuízo do
consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC ao aplicar prescrição não
superveniente, limitando a obrigação reconhecida no título judicial
e violando a coisa julgada, e se contrariou o art. 507 do CPC ao
afastar a preclusão de decisão anterior que impôs a exibição de
extratos sob pena de presunção de correção dos cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição foi indevidamente aplicada na fase de cumprimento de
sentença, pois incidia, no caso, a regra do art. 2.028 do CC/2002,
com prazo decenal a partir de 11/1/2003, tendo havido interrupção
pela citação válida na ação de repetição de indébito proposta em
2006, não estando fulminada a pretensão quanto a nenhum dos
lançamentos do contrato.
6. O tribunal a quo também incorrera em equívoco, ao reconhecer
lapso prescricional da própria pretensão após o trânsito em julgado
do processo, em ofensa ao que dispõem os arts. 507 e 525, §1º, VII,
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 523, 525 § 1º VII,
85 § 11; CC, arts. 2.028, 205
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.675.291/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.853.461/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025;
STJ, REsp n. 1.225.166/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 24/4/2013; STJ, AgInt no REsp n.
2.040.898/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/4/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.