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AREsp 202401132872 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2623051
- Registro
- 202401132872
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE EXAME FORA DO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA E
RETORNO À ORIGEM PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido
com a Lei n. 14.454/2022 quanto ao art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n.
9.656/1998, com referência às ADIs n. 7088 e 7183 do STF, e ao art.
1.030, V, do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais para autorizar e custear Tomografia
Computadorizada de Crânio com Emissão de Pósitrons, conforme
prescrição médica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente, condenou ao custeio do exame, ratificou a tutela de
urgência e fixou multa diária de R$ 500,00, com honorários em 10% do
valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
CDC, art. 54, § 4º, pela desconsideração de cláusula limitativa ao
rol da ANS; (ii) saber se houve violação da Lei n. 9.656/1998, art.
10, § 4º, §§ 12 e 13, pela imposição de cobertura fora do rol sem
análise dos requisitos legais; (iii) saber se houve violação da Lei
n. 9.656/1998, art. 12, ao entender que a definição médica implica
custeio obrigatório independentemente das coberturas; e (iv) saber
se houve violação da Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III, pela
desconsideração da competência da ANS na definição do rol.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido não analisou os requisitos da taxatividade
mitigada do rol da ANS conforme a orientação firmada nos EREsps n.
1.886.929/SP e 1.889.704/SP, impondo-se o retorno dos autos para
exame das circunstâncias excepcionais à luz da jurisprudência do
STJ.
7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório, razão pela qual a
aferição dos requisitos técnicos deve ocorrer na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "O retorno dos autos à origem é necessário
quando o tribunal de origem decide ser devida a cobertura de
procedimento não previsto no rol da ANS sem analisar conforme os
EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a presença de circunstâncias
excepcionais que autorizem a flexibilização da taxatividade do rol
da ANS."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, IV, 54, § 4º; Lei n.
9.656/1998, arts. 10, § 4º, §§ 12 e 13, 12; Lei n. 9.961/2000, art.
4º, III; CF, arts. 105, III, a, 227; ECA, art. 4º; CPC, art. 1.030,
V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp
n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 2.133.880/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 28/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.872.099/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.