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AREsp 202401547309 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2631141
- Registro
- 202401547309
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDUÇÃO A ERRO PELO
JUÍZO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça da Paraíba que não conheceu de apelação por entender
cabível agravo de instrumento.
2. A controvérsia é sobre a definição do recurso cabível contra
decisão que indeferiu liminarmente o cumprimento de sentença,
determinou o arquivamento e foi nomeada como "sentença".
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de
cumprimento de sentença, determinou o arquivamento do feito e
indicou a apelação como recurso cabível.
4. A Corte a quo não conheceu da apelação por reputar erro grosseiro
e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
II, do CPC e se é aplicável a fungibilidade recursal em face de
dúvida objetiva gerada por decisão que aparenta sentença e determina
arquivamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do
Tribunal de origem em enfrentar tese capaz de infirmar a conclusão
adotada, relativa à indução a erro pela forma e conteúdo do ato
judicial, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,
superada a preliminar por força do art. 1.029, § 3º, do CPC.
7. Aplica-se a fungibilidade recursal quando a decisão no
cumprimento de sentença é imprecisa, pois, nomeada como "sentença",
determina arquivamento do feito e indica apelação como recurso
cabível, gerando dúvida objetiva e afastando o erro grosseiro. Não
incidem na espécie os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A omissão no enfrentamento de tese essencial
configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a fungibilidade
recursal quando a decisão no cumprimento de sentença, por sua forma
e conteúdo, induz a parte a erro quanto ao recurso cabível,
afastando o erro grosseiro e os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e
284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II,
1.015, parágrafo único, 1.009, 203, §§ 1º e 2º, 924, 513, 771 e
1.029, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, REsp n. 1.698.344, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 22/5/2018; STJ, REsp n. 2.092.982/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/10/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.