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AREsp 202401307940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2635508
- Registro
- 202401307940
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO EM DIREITO DE VIZINHANÇA. EXAME DE OBJETO
DIVERSO E INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 189 e 206, §
3º, V, do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de
obrigação de fazer envolvendo revelia, ilegitimidades, prescrição de
aluguéis e determinação de prova pericial.
3. A Corte de origem rejeitou preliminares; reconheceu a prescrição
trienal apenas quanto aos 3 anos anteriores à propositura, em
relação a 2 imóveis; afastou prescrição quanto a terceiro imóvel
identificado em laudo; e rejeitou embargos de declaração por
inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC, com a tese de prescrição integral
da pretensão indenizatória, inclusive dos aluguéis, a partir da
violação do direito; e (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, diante da
omissão específica sobre a prescrição da pretensão ao recebimento de
aluguéis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configurada a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal
de origem foi omisso em relação a questão jurídica suscitada pelos
agravantes, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos e o
retorno dos autos para novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Quando há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
configurada pelo exame de objeto diverso, anula-se o acórdão dos
embargos com determinação de retorno dos autos ao tribunal de
origem. 2. A Súmula n. 211 do STJ veda o exame da prescrição
integral não debatida na origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 189
e 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.