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AREsp 202401307940 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2635508
Registro
202401307940
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO EM DIREITO DE VIZINHANÇA. EXAME DE OBJETO DIVERSO E INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer envolvendo revelia, ilegitimidades, prescrição de aluguéis e determinação de prova pericial. 3. A Corte de origem rejeitou preliminares; reconheceu a prescrição trienal apenas quanto aos 3 anos anteriores à propositura, em relação a 2 imóveis; afastou prescrição quanto a terceiro imóvel identificado em laudo; e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC, com a tese de prescrição integral da pretensão indenizatória, inclusive dos aluguéis, a partir da violação do direito; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, diante da omissão específica sobre a prescrição da pretensão ao recebimento de aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem foi omisso em relação a questão jurídica suscitada pelos agravantes, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Quando há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, configurada pelo exame de objeto diverso, anula-se o acórdão dos embargos com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem. 2. A Súmula n. 211 do STJ veda o exame da prescrição integral não debatida na origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 189 e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.