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AREsp 202401714380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2649251
- Registro
- 202401714380
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM
EM RESOLUÇÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
O RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 32-A da
Lei n. 6.766/1979 e 725 do Código Civil; por incidência da Súmula
n. 7 do STJ; e por ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia é sobre ação de rescisão de contrato c/c devolução
de quantias pagas, relativa a compromisso de compra e venda de
lote, com discussão sobre verbas restituíveis quando o
inadimplemento é imputado ao adquirente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para condenar à devolução das parcelas pagas, com retenção de 10% do
valor total do contrato, afastando taxa de fruição e despesas de
corretagem.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
e afastou taxa de fruição, IPTU, taxas de conservação e demais
contribuições, inclusive corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão sobre a comissão de corretagem e
sobre os arts. 725 do CC e 32-A, V, da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber
se os arts. 725 do CC, 32-A, V, e 26-A, II, da Lei n. 6.766/1979
autorizam a retenção/desconto da corretagem integrada ao preço e
destacada no quadro resumo; (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à restituição da corretagem apesar da
validade da cláusula de transferência ao comprador, com preço total
previamente informado e intermediação por corretores autônomos; (iv)
saber se os valores pagos a terceiro (corretor) podem ser
restituídos pela vendedora; e (v) saber se a alegada omissão
exigiria integração via embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal
de origem decidiu, de forma clara e fundamentada, os pontos
relevantes da controvérsia, inexistindo vício invalidante, ainda que
não tenha mencionado expressamente a corretagem, ao repelir a
retenção de quaisquer encargos que não seja a multa.
7. Os arts. 32-A, V, e 26-A, II, da Lei n. 6.766/1979, aplicáveis a
contratos celebrados após a Lei n. 13.786/2018, permitem a
retenção/desconto integral da comissão de corretagem em caso de
resolução por culpa exclusiva do adquirente, sendo válida a cláusula
que transfere ao comprador a corretagem quando previamente
destacado o valor, conforme entendimento repetitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes,
afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplicam-se os
arts. 32-A, V, e 26-A, II, da Lei n. 6.766/1979 a contratos
submetidos à Lei n. 13.786/2018 para autorizar a retenção/desconto
integral da comissão de corretagem na resolução por culpa exclusiva
do adquirente, sendo válida a cláusula de transferência da
corretagem ao comprador".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 1.022, 85, § 2º, 85, § 14, 98, § 3º, e 1.029, § 1º; CC, art.
725; Lei n. 6.766/1979, arts. 32-A, V, e 26-A, II; Lei n.
13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 543; STJ, AgInt
nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.822.832/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n.
1.723.519/SP, relatora Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 28/8/2019; STJ, REsp n. 1.599.511/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.273.751/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/8/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.