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AREsp 202401960285 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2656244
- Registro
- 202401960285
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS, HORÁRIOS E LOCAIS DOS LEILÕES
PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de
inadmissibilidade fundada no óbice da Súmula 7 do STJ, por
necessidade de reexame de provas.
2. A controvérsia é sobre ação anulatória de leilão extrajudicial em
que se alegou ausência de intimação quanto às datas e locais dos
leilões, com prejuízo ao direito de preferência, cumulada com pedido
de indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, validando a intimação para purgar a mora e a consolidação da
propriedade e fixando prazo superior a 30 dias para regularização
até o primeiro leilão.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação e majorando os honorários recursais.
5. O contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 31/7/2020,
na vigência da Lei n. 13.465/2017, que promoveu alterações na Lei
n. 9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de
intimação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais
dos leilões extrajudiciais, para assegurar o exercício do direito de
preferência, nos termos do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n.
9.514/1997; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência do STJ sobre a necessidade dessa intimação específica
e distinta da intimação para purgar a mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A intimação para purgar a mora não supre a intimação pessoal e
específica das datas e locais dos leilões, exigida pelo art. 27, §§
2º-A e 2º-B, da Lei n. 9.514/1997, destinada a viabilizar o
exercício do direito de preferência até o segundo leilão.
8. Configurada violação de lei federal, impõe-se a anulação dos
leilões para realização de nova intimação adequada, conforme
orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei n.
9.514/1997 impõe intimação pessoal do devedor acerca das datas e
locais dos leilões extrajudiciais, distinta da intimação para purgar
a mora, a fim de assegurar o direito de preferência. 2. A ausência
de intimação pessoal do devedor acerca das datas e locais dos
leilões extrajudiciais acarreta a nulidade dos leilões, devendo ser
renovado o procedimento com observância das garantias legais".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27, §§
2º-A e 2º-B; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.548/CE, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.692.554/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.