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AREsp 202402025690 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2662663
- Registro
- 202402025690
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, com incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em ação
indenizatória, na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou
exceção de pré-executividade por vícios de citação e ilegitimidade
passiva.
3. A Corte de origem desproveu o agravo, validou a citação por
edital após diligências infrutíferas e manteve a inclusão do
agravante no polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a citação foi
inválida, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, à luz dos
arts. 238, 239 e 242 do CPC; (ii) saber se a citação por edital foi
deferida sem esgotamento de diligências e sem requisitos formais, à
luz dos arts. 256, 257 e 280 do CPC; (iii) saber se deveria ter sido
realizada citação em qualquer lugar em que o réu se encontrasse,
com buscas adicionais de endereço, à luz do art. 243 do CPC; (iv)
saber se houve violação ao art. 803 do CPC; (v) saber se a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, em razão da Súmula n. 98 do
STJ; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à
necessidade de requisição de endereços em cadastros públicos antes
da citação por edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre o esgotamento
das diligências e a validade da citação por edital decorre do
acervo fático-probatório das instâncias ordinárias, vedado o reexame
em recurso especial.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada
violação do art. 803 do CPC, por deficiência de fundamentação.
7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os
primeiros embargos de declaração foram opostos para
prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ.
8. Fica prejudicada a divergência jurisprudencial pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial
parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame da validade da citação por edital quando as instâncias
ordinárias reconheceram o esgotamento das diligências. 2. Aplica-se
a Súmula n. 284 do STF à alegação de violação do art. 803 do CPC,
por deficiência de fundamentação. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ
para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros
embargos de declaração opostos para prequestionamento. 4. A alegada
divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 238, 239, 242, 243, 256, 257, 280, 803, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.233.310/MS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgRg no Ag
n. 1.027.124/MS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
julgado em 2/10/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 2.957.132/MG, relator
Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em
2/9/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 731.339/DF, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, REsp
n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n.
1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 31/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.