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AREsp 202402133803 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2666783
- Registro
- 202402133803
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, incidência
da Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão e de falta de
fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e dissídio
jurisprudencial prejudicado.
2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de
união estável, com pedidos de partilha de bens, quitação de dívidas,
alimentos compensatórios e indenização por dano moral. O valor da
causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável
entre janeiro de 2010 e março de 2016, partilhou bens, afastou a
partilha de alguns bens e dívidas, indeferiu alimentos
compensatórios e danos morais, e fixou sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
obscuridade e falta de fundamentação quanto à nulidade por uso de
prova testemunhal excluída dos autos e aos efeitos retroativos de
declaração de união estável, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve indevida valoração da
prova e atribuição equivocada do ônus da prova, nos termos dos arts.
371 e 373, I, do CPC; (iii) saber se a união estável foi
reconhecida sem a presença cumulativa dos requisitos legais e diante
de impedimento do art. 1.723, caput, e § 1º, e do art. 1.724, do
CC; (iv) saber se a convivência pública, contínua e duradoura foi
afirmada sem lastro probatório suficiente, conforme o art. 1 da Lei
n. 9.278/1996; (v) saber se a partilha observou o regime da comunhão
parcial e as hipóteses legais de exclusão, conforme os arts. 1.658,
1.659, I, II e VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673 e 1.725 do CC;
e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
retroatividade dos efeitos da união e à configuração de impedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configurada violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão
recorrido em enfrentar as questões relativas à utilização de
depoimento testemunhal excluído dos autos e aos efeitos retroativos
de escritura de união estável firmada com terceira pessoa, impõe-se
o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
7. O provimento por vício de atividade prejudica as demais alegações
do recurso especial, sem exame de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o acórdão
deixa de enfrentar pontos relevantes suscitados em embargos de
declaração, impondo o retorno dos autos para suprir a omissão. 2. O
reconhecimento de vício de atividade prejudica o exame das demais
matérias do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI,
371, 373 I; CC, arts. 1.723 caput, § 1º, 1.724, 1.658, 1.659 I, II,
VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673, 1.725; Lei n. 9.278/1996,
art. 1.
Jurisprudência relevante citada:
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.