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AREsp 202402133803 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2666783
Registro
202402133803
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de omissão e de falta de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e dissídio jurisprudencial prejudicado. 2. A controvérsia decorre de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de partilha de bens, quitação de dívidas, alimentos compensatórios e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre janeiro de 2010 e março de 2016, partilhou bens, afastou a partilha de alguns bens e dívidas, indeferiu alimentos compensatórios e danos morais, e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à nulidade por uso de prova testemunhal excluída dos autos e aos efeitos retroativos de declaração de união estável, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve indevida valoração da prova e atribuição equivocada do ônus da prova, nos termos dos arts. 371 e 373, I, do CPC; (iii) saber se a união estável foi reconhecida sem a presença cumulativa dos requisitos legais e diante de impedimento do art. 1.723, caput, e § 1º, e do art. 1.724, do CC; (iv) saber se a convivência pública, contínua e duradoura foi afirmada sem lastro probatório suficiente, conforme o art. 1 da Lei n. 9.278/1996; (v) saber se a partilha observou o regime da comunhão parcial e as hipóteses legais de exclusão, conforme os arts. 1.658, 1.659, I, II e VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673 e 1.725 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à retroatividade dos efeitos da união e à configuração de impedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurada violação do art. 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido em enfrentar as questões relativas à utilização de depoimento testemunhal excluído dos autos e aos efeitos retroativos de escritura de união estável firmada com terceira pessoa, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. 7. O provimento por vício de atividade prejudica as demais alegações do recurso especial, sem exame de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022 do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, impondo o retorno dos autos para suprir a omissão. 2. O reconhecimento de vício de atividade prejudica o exame das demais matérias do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, VI, 371, 373 I; CC, arts. 1.723 caput, § 1º, 1.724, 1.658, 1.659 I, II, VI, 1.660, 1.661, 1.662, 1.663, 1.673, 1.725; Lei n. 9.278/1996, art. 1. Jurisprudência relevante citada:

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.