← Jurioteca
AREsp 202402164613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2668625
- Registro
- 202402164613
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PROVA À LUZ DO ART.
382 §4º DO CPC E DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pela
incidência da Súmula n. 83 do STJ, pela aplicação do art. 382, §4º,
do Código de Processo Civil, pela inaplicabilidade do Tema 988 do
STJ e pelo prejuízo do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de
provas, em que se pleiteou perícia contábil para verificar suposto
repasse de PIS/COFINS e eventual redução de preços, além de
quantificar valores alegados.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento,
aplicando o art. 382, §4º, do CPC e, em obiter dictum, afastando a
urgência para a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; os
embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para
corrigir erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, por alegada falta de
fundamentação e omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se é
cabível recurso para impugnar decisão que defere produção antecipada
de provas, à luz do art. 382, §4º, do CPC e da taxatividade
mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação dos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II,
do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos necessários de forma
clara e suficiente.
7. A melhor interpretação do art. 382, §4º, do CPC não é literal;
admite-se a recorribilidade para discutir os requisitos de cabimento
da ação probatória autônoma, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento; ficam
prejudicadas as demais teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, V e VI,
e 1.022, II, do CPC quando a decisão enfrenta de modo suficiente as
questões necessárias ao deslinde; 2. O art. 382, §4º, do CPC não
comporta interpretação meramente literal e admite recurso para
discutir o direito material à prova e os requisitos de cabimento da
ação probatória autônoma, devendo o Tribunal de origem julgar o
agravo de instrumento sob a orientação da taxatividade mitigada do
art. 1.015 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382 §4, 1.015, 489 §1 V
e VI, 1.022 II, 927 III e 928.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n.
2.189.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.