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AREsp 202402164613 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2668625
Registro
202402164613
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PROVA À LUZ DO ART. 382 §4º DO CPC E DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, pela aplicação do art. 382, §4º, do Código de Processo Civil, pela inaplicabilidade do Tema 988 do STJ e pelo prejuízo do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas, em que se pleiteou perícia contábil para verificar suposto repasse de PIS/COFINS e eventual redução de preços, além de quantificar valores alegados. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, aplicando o art. 382, §4º, do CPC e, em obiter dictum, afastando a urgência para a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para corrigir erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, por alegada falta de fundamentação e omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se é cabível recurso para impugnar decisão que defere produção antecipada de provas, à luz do art. 382, §4º, do CPC e da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação dos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos necessários de forma clara e suficiente. 7. A melhor interpretação do art. 382, §4º, do CPC não é literal; admite-se a recorribilidade para discutir os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento; ficam prejudicadas as demais teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC quando a decisão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde; 2. O art. 382, §4º, do CPC não comporta interpretação meramente literal e admite recurso para discutir o direito material à prova e os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, devendo o Tribunal de origem julgar o agravo de instrumento sob a orientação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382 §4, 1.015, 489 §1 V e VI, 1.022 II, 927 III e 928. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.189.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.