← Jurioteca
AREsp 202402218879 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2671596
- Registro
- 202402218879
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO ART. 36 DA LEI N. 10.931/2004 E ÀS
CLÁUSULAS 4.1 E 4.1.1 DO CONTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489
e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
validade da contratação do seguro DFI, com indeferimento de efeito
suspensivo;
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato com
depósito de prestações em juízo e nulidade contratual por vício,
envolvendo a cobrança do seguro de danos físicos ao imóvel (DFI);
3. A sentença julgou parcialmente procedente para declarar a
ilegalidade da cláusula de cobrança do seguro DFI e condenar à
devolução simples dos valores pagos;
4. A Corte de origem manteve a sentença, concluiu pela venda casada
do seguro DFI, afastou a devolução em dobro e rejeitou as demais
pretensões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e falta de fundamentação, nos termos dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii)
saber se o art. 36 da Lei n. 10.931/2004 autoriza a exigência de
seguro DFI sem caracterizar venda casada; (iii) saber se a devolução
dos valores do seguro DFI gera enriquecimento ilícito, à luz do
art. 884 do CC; (iv) saber se houve venda casada, à luz do art. 39,
I, do CDC; (v) saber se houve desconsideração da autonomia privada,
nos termos do art. 421, parágrafo único, do CC; (vi) saber se há
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; (vii)
saber se houve violação ao art. 5º, IV, da Lei n. 9.514/1997; e
(viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a licitude do
seguro DFI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
de origem não enfrentou, de modo específico e suficiente, as teses
relativas ao art. 36 da Lei n. 10.931/2004 e às cláusulas 4.1 e
4.1.1 do contrato, questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC.
7. Impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e a
baixa dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões,
com novo julgamento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Caracterizada a negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento específico do art. 36 da
Lei n. 10.931/2004 e das cláusulas 4.1 e 4.1.1 do contrato, em
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II,
do CPC. 2. Determinação de anulação do acórdão dos embargos de
declaração e baixa dos autos para suprimento das omissões, com novo
julgamento dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n.
10.931/2004, art. 36.
Jurisprudência relevante citada:
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.