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AREsp 202402648916 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2695075
- Registro
- 202402648916
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH EM CONTRATO "FALSO COLETIVO",
LIMITAÇÃO A ÍNDICES DA ANS E NECESSIDADE DE APURAÇÃO ATUARIAL EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa do art. n. 1.022
do CPC e por não demonstrada vulneração do art. n. 757 do CC;
2. A controvérsia versa sobre ação cominatória c/c indenização por
danos materiais, com pedidos de limitação dos reajustes do plano
coletivo aos índices da ANS aplicáveis aos contratos
individuais/familiares e restituição dos valores pagos a maior;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, afastou os reajustes por sinistralidade e VCMH desde 2.017,
aplicou os índices da ANS para planos individuais/familiares,
determinou devolução simples com correção e juros, concedeu tutela
antecipada e fixou honorários em 10%;
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
natureza de "falso coletivo", determinou a aplicação dos índices da
ANS e a restituição simples, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. n. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e
omissão quanto a precedentes e normas invocadas; e (ii) saber se o
acórdão violou o art. n. 757 do CC ao afastar cláusulas de reajuste
por sinistralidade e VCMH em plano alegadamente coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa do art. n. 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.
7. É inviável o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas
para revisar a conclusão sobre a natureza "falso coletivo" e a
abusividade do reajuste, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. O recurso especial não comporta análise de resoluções da ANS, por
não se enquadrarem no conceito de lei federal.
9. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do
STJ de que em contratos coletivos com menos de 30 beneficiários não
cabe a aplicação automática dos índices da ANS, devendo o percentual
adequado ser apurado em liquidação de sentença, mediante prova
atuarial e observância da RN n. 309/2012.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas sobre
reajuste por sinistralidade. 2. Afasta-se a alegada ofensa do art.
n. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais. 3.
Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com
o entendimento do STJ quando aplica aos contratos coletivos com
menos de 30 beneficiários o índice da ANS para contratos
individuais, devendo o percentual de reajuste ser apurado em
liquidação de sentença com prova atuarial e observância da RN n.
309/2012. 4. O recurso especial não é via própria para análise de
resoluções da ANS".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. n. 1.022; CC, art. n.
757.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ,
AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt
no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019;
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt
no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.428/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.