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AREsp 202402832127 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2705884
- Registro
- 202402832127
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 677/STJ E
APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a execução individual de sentença
oriunda de ação civil pública de expurgos inflacionários, em que se
pleiteou reconhecimento de saldo remanescente à luz do Tema 677/STJ.
3. A Corte de origem manteve a extinção pelo pagamento e afirmou a
preclusão da discussão sobre saldo remanescente; nos embargos de
declaração, rejeitou omissão, contradição ou obscuridade e indeferiu
o sobrestamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve falta de
fundamentação e omissões quanto à aplicação imediata do Tema 677/STJ
e aos arts. 1.039 e 1.040, II, do CPC, em violação aos arts. 489, §
1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II; (ii) saber se o Tribunal
de origem deveria observar a eficácia vinculante do repetitivo, nos
termos do art. 927, III, e aplicar imediatamente a tese, conforme os
arts. 1.039 e 1.040, II; (iii) saber se a satisfação do crédito
ocorre com a entrega do dinheiro ao credor, conforme art. 904, I,
não se extinguindo a mora por depósito em garantia; (iv) saber se o
Tribunal deveria manter jurisprudência estável, íntegra e coerente
com o Tema 677, nos termos do art. 926, caput; (v) saber se é
necessária modulação ou aguardo de trânsito em julgado do REsp
1.820.963/SP para aplicação do Tema 677; e (vi) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar reforma do acórdão
recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nem ao art. 489, § 1º,
VI, pois a Corte estadual enfrentou as questões relevantes, ainda
que em sentido contrário ao pretendido, afastando omissão,
contradição ou obscuridade e indeferindo o sobrestamento.
6. A aplicação de tese firmada em repetitivo independe do trânsito
em julgado do paradigma; o Tema 677/STJ incide imediatamente,
assentando que depósito em garantia não isenta o devedor dos
consectários da mora, os quais devem incidir até a efetiva entrega
do dinheiro ao credor, com dedução do saldo da conta judicial e seus
acréscimos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente as questões
relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A
aplicação imediata do Tema 677/STJ independe do trânsito em julgado
do acórdão paradigma, devendo incidir os encargos moratórios
previstos no título executivo até a efetiva entrega do dinheiro ao
credor, com dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.030, V,
924, II, 1.022, parágrafo único, I, II, 489, § 1º, VI, 927, III,
1.039, 1.040, II, 904, I, 503, I, 926, caput, 85, § 11; CF, art. 5º,
XXXV
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.131.782/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.713.399/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n.
2.992.739/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.