← Jurioteca
AREsp 202403600602 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2754947
- Registro
- 202403600602
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial
por ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistência de
violação aos arts. 141 e 492 do CPC, não demonstrada vulneração aos
arts. 178, II, e 405 do CC, art. 27 do CDC e art. 329, II, do CPC,
além da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais e morais, em que se pleiteou a devolução simples de
valores indevidamente sacados por terceiros e compensação por dano
moral.
3. A sentença julgou procedente em parte, condenando ao pagamento
dos danos materiais com correção e juros desde os saques e fixando
dano moral de R$ 15.000,00 com correção desde a fixação e juros a
partir da citação, além de honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando a
decadência, aplicando a prescrição quinquenal do CDC, reconhecendo a
fraude e a responsabilidade do banco, e preservando os valores
arbitrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões quanto aos períodos dos saques,
alteração da causa de pedir e termo inicial dos juros, em violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se se
aplica a decadência do art. 178, II, do CC ou a prescrição
quinquenal do art. 27 do CDC aos saques anteriores a 18/12/2013;
(iii) saber se houve alteração indevida da causa de pedir e
julgamento extra petita, em violação aos arts. 329, II, 141 e 492 do
CPC; e (iv) saber se os juros de mora, em responsabilidade
contratual, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
estadual enfrentou de modo suficiente e coerente os pontos
controvertidos e rejeitou os embargos, inexistindo violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Afastam-se a decadência e tese subsidiária quanto à prescrição,
pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito
decorrente de descontos indevidos, em decorrência de defeito do
serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ.
8. O tribunal de origem entendeu não haver alteração indevida da
causa de pedir nem julgamento extra petita. A revisão das conclusões
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir
da citação; dá-se parcial provimento para fixar a citação como
termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a
jurisprudência quanto à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. 3.
A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre ausência de
julgamento extra petita e alteração da causa de pedir. 4. Em
responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da
citação, nos termos do art. 405 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 329, II, 141, 492, 359, I; CC, arts. 405, 178, II; CDC, art. 27;
CF, art. 105, III, a
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.687.602/PR, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, REsp n.
2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, Súmulas
n. 7, 83
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.