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AREsp 202403618225 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2757494
- Registro
- 202403618225
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA POR MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DO FIADOR.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação do art. 838, I,
do CC; por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e por ausência de
comprovação da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em contrato de
locação com pedido de exoneração da fiança por moratória concedida
ao locatário sem anuência do fiador e revisão de multa e honorários
contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da causa.
4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para afastar a
segunda multa moratória de 2% e os honorários contratuais de 20%;
manteve a multa de 10% e a sucumbência nos embargos; e manteve a
responsabilidade do fiador ao entender que o parcelamento configura
"mero parcelamento", sem moratória ou novação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o parcelamento do
débito, com dilação do prazo de pagamento, caracteriza moratória,
exonerando a fiança sem anuência do fiador, em ofensa ao art. 838,
I, do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105
da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a
controvérsia não demanda interpretação de cláusulas contratuais nem
reexame de fatos e provas, estando delineado o acordo de
parcelamento sem anuência do fiador no acórdão recorrido.
7. O parcelamento com dilação do prazo configura moratória, nos
termos do art. 838, I, do Código Civil, impondo a exoneração da
fiança. Aplica-se a Súmula n. 214 do STJ, segundo a qual o fiador na
locação não responde por obrigações de aditamento ao qual não
anuiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 214 do STJ: o fiador
na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao
qual não anuiu. 2. Afastam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
decisão prescinde de interpretação de cláusulas contratuais e do
revolvimento do conjunto fático-probatório".
Dispositivo relevante citado: CC, art. 838.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 214; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.660.562/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018; STJ, REsp n.
261.035/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma,
julgado em 13/3/2002; STJ, AgRg no AREsp n. 679.715/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
10/11/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.