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AREsp 202403843569 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2766732
- Registro
- 202403843569
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICABILIDADE DO ART.
67-A DA LEI N. 4.591/1964. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por afastar violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC, não reconhecer vulneração ao art. 67-A da Lei n.
4.591/1964 e aplicar a Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de rescisão de promessa de compra e
venda cumulada com restituição de valores, com desistência do
comprador e pleito de devolução de 90% das parcelas pagas, com
correção e juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão e
condenou à devolução imediata de 90% dos valores desembolsados, com
correção desde os pagamentos e juros de mora a partir do trânsito em
julgado.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para autorizar a retenção
de 20%, reconhecer que as arras integram o montante a ser
restituído e manter a justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de
argumentos sobre a incidência da Lei n. 13.786/2018; (ii) saber se
houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por persistência de
omissão após embargos; e (iii) saber se o acórdão desconsiderou o
art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 ao fixar retenção de 20% sem observar
o regime de patrimônio de afetação e as deduções legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura negativa de prestação jurisdicional e deficiência de
fundamentação a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem,
das teses sobre a incidência da Lei n. 13.786/2018 e do art. 67-A da
Lei n. 4.591/1964, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC.
7. A necessidade de manifestação específica sobre a tese federal
impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno
dos autos para saneamento das omissões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à aplicabilidade da Lei n.
13.786/2018 e do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 configura violação
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo a anulação do
acórdão dos embargos de declaração. 2. Incide a necessidade de
retorno dos autos à origem para complementação do julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n.
4.591/1964, art. 67-A.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.