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AREsp 202403843569 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2766732
Registro
202403843569
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICABILIDADE DO ART. 67-A DA LEI N. 4.591/1964. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não reconhecer vulneração ao art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 e aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão de promessa de compra e venda cumulada com restituição de valores, com desistência do comprador e pleito de devolução de 90% das parcelas pagas, com correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão e condenou à devolução imediata de 90% dos valores desembolsados, com correção desde os pagamentos e juros de mora a partir do trânsito em julgado. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para autorizar a retenção de 20%, reconhecer que as arras integram o montante a ser restituído e manter a justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos sobre a incidência da Lei n. 13.786/2018; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por persistência de omissão após embargos; e (iii) saber se o acórdão desconsiderou o art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 ao fixar retenção de 20% sem observar o regime de patrimônio de afetação e as deduções legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses sobre a incidência da Lei n. 13.786/2018 e do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. A necessidade de manifestação específica sobre a tese federal impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para saneamento das omissões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à aplicabilidade da Lei n. 13.786/2018 e do art. 67-A da Lei n. 4.591/1964 configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração. 2. Incide a necessidade de retorno dos autos à origem para complementação do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; Lei n. 4.591/1964, art. 67-A.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.