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AREsp 202403988100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2776541
- Registro
- 202403988100
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE
NÃO EDIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por orientação do STJ quanto à
impossibilidade de taxa de fruição em lote não edificado e à
flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25%, com incidência
da Súmula n. 83 do STJ e das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c
restituição de quantias pagas, referente a promessa de compra e
venda de lote firmada em 11/9/2014.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão,
determinou a devolução das parcelas com correção pelo INPC desde
cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em
julgado, autorizou retenção de 10% sobre os valores pagos,
abatimento de IPTU até a resolução, vedou o parcelamento e fixou
honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de taxa de
fruição de 1% ao mês e retenção superior a 10% deve ser respeitada,
à luz do art. 113 do CC; (ii) saber se a negativa de incidência da
taxa de fruição e a limitação da retenção a 10% afrontam os
princípios de probidade e boa-fé do art. 422 do CC; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto à retenção de 25% e à taxa de
fruição em lote não edificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Prevalece o padrão-base do STJ de retenção em 25% dos valores
pagos nas rescisões por iniciativa do comprador, inclusive em
contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, ausente particularidade
que justifique redução.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a indevida taxa de
fruição em lote não edificado sem prova concreta de uso efetivo e
benefício econômico, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada fruição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Retenção fixada em 25% sobre os valores
pagos nas rescisões por iniciativa do comprador, mesmo em contratos
anteriores à Lei n. 13.786/2018, ausente circunstância específica
que justifique redução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
manter a indevida taxa de fruição em lote não edificado sem prova de
uso efetivo e benefício econômico. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada
fruição."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
113 e 422; CPC, art. 86, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2639509/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Segunda Turma, julgados em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2565087/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2001296/RS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, REsp n.
2106548/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.