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AREsp 202404240294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791337
- Registro
- 202404240294
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de prequestionamento e por não demonstração de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e 1º da Lei n. 8.009/1990.
2. A controvérsia decorre de cumprimento provisório de sentença em
ação de indenização e obrigação de fazer em razão da colisão de
veículos no qual se discutiu a impenhorabilidade do bem de família à
luz de atos de alienação patrimonial após a citação.
3. A Corte estadual manteve a decisão que determinou o depósito de
valores relativos a imóveis anteriormente alienados e afastou a
proteção do bem de família por má-fé e fraude à execução,
desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei n.
8.009/1990 impede a manutenção da penhora sobre o imóvel residencial
quando reconhecida a fraude à execução; e (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §
1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhecidas pelas instâncias ordinárias a má-fé e a fraude à
execução, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família, prevista
na Lei n. 8.009/1990, sendo vedado alterar o entendimento da Corte
de origem, pois é inviável o revolvimento do conjunto
fático-probatório na via especial. Incide na espécie a Súmula n. 7
do STJ.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da
controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento da alegação de impenhorabilidade do bem de família exige
o reexame de fatos e provas, especialmente diante de fraude à
execução reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. Não há violação
dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC quando o
acórdão decide, de forma fundamentada e suficiente, os pontos
necessários ao deslinde da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; Lei
n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.745.111/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.924.277/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.109/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.342.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.