← Jurioteca
AREsp 202404256139 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2792059
- Registro
- 202404256139
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À
CLÁUSULA DO PLANO QUE LIMITA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do
STJ e inviabilidade de revisão do entendimento sobre alegada fraude
por demandar reexame de provas.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que homologou o plano de recuperação judicial.
3. A Corte de origem manteve a homologação do plano aprovado em
assembleia geral de credores e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
falta de fundamentação por não enfrentar a nulidade do plano por
objeto ilícito ligado à fraude, vícios de consentimento e parâmetros
do art. 54, § 2º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o plano
violou o art. 54, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 ao tratar créditos
trabalhistas; (iii) saber se o plano, como negócio jurídico, é nulo
por objeto ilícito ou por erro e dolo à luz dos arts. 104, 138, 139,
145, 147 e 148, do CC; (iv) saber se houve abuso de direito nos
termos do art. 187, do CC; e (v) saber se o controle de legalidade
previsto nos arts. 58, caput, 50, 60, parágrafo único, e 142, da Lei
n. 11.101/2005 foi insuficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configura-se violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal
deixa de enfrentar, de modo específico, questão central devolvida no
recurso, como a alegada nulidade da cláusula 3.1 do plano que
limita o pagamento de créditos trabalhistas, não suprida no
julgamento dos embargos de declaração. Embora não seja obrigatório
rebater todas as alegações, é indispensável analisar os pontos
relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "Incide o art. 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem, provocado por embargos de declaração, persiste em
fundamentação genérica e deixa de enfrentar questão específica e
determinante para o controle de legalidade do plano de recuperação
judicial, caracterizando negativa de prestação jurisdicional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts.
104, 138, 139, 145, 147, 148, 187; Lei n. 11.101/2005, arts. 50, 54,
§ 2º, 58, caput, 60, parágrafo único, 142.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1631762/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.