← Jurioteca
AREsp 202404481613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2818629
- Registro
- 202404481613
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; CERCEAMENTO DE DEFESA; ADITAMENTO;
RELAÇÃO DE CONSUMO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre alegações relativas a CPC,
CC, LINDB, Lei n. 4.595/1964 e CDC, e por prejudicada a divergência
jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional com pedidos de
expurgo da correção monetária atrelada ao CDI/CETIP e de encargos,
substituição por índice oficial, descaracterização da mora e
recomposição de valores. O valor da causa foi fixado em R$
1.799.393,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
substituir o CDI pelo IPCA, ajustar encargos de mora, afastar a
comissão de permanência, descaracterizar a mora e fixar honorários
em 10% sobre o benefício econômico.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou preliminares de
incompetência territorial e cerceamento de defesa, afastou o foro
eleito, vedou o CDI como correção por sua natureza remuneratória e
reconheceu abusividades com descaracterização da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão e contradição quanto a foro de
eleição, cerceamento de defesa, aditamento e leasing; (ii) saber se
houve violação aos arts. 329, 350, 369 e 370 do CPC pela
estabilização da demanda e indeferimento de prova pericial; (iii)
saber se houve violação aos arts. 122, 422 e 849 do CC por afronta à
boa-fé, probidade e ato jurídico perfeito; (iv) saber se houve
ofensa ao art. 6º, § 1º, da LINDB; (v) saber se o art. 4º, VI e IX,
da Lei n. 4.595/1964 autoriza o CDI como correção monetária; (vi)
saber se incide o art. 2º do CDC para caracterizar relação de
consumo; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
licitude do CDI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem
enfrentou as questões de foro, cerceamento, aditamento e natureza
contratual, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das teses sobre
estabilização da demanda, necessidade de perícia e relação de
consumo, por demandarem revolvimento fático-probatório.
8. O entendimento do STJ admite a utilização do CDI como índice de
correção monetária condicionada à não abusividade do somatório dos
encargos contratados, a ser verificada caso a caso; necessário o
retorno dos autos para novo julgamento segundo tais parâmetros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta as questões suscitadas, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame
de alegações que exigem revolvimento do conjunto fático-probatório,
inclusive sobre aditamento, prova pericial e relação de consumo. 3.
A utilização do CDI como índice de correção monetária é condicionada
à não abusividade do somatório dos encargos, cuja verificação deve
ser feita caso a caso. 4. Determina-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento conforme os parâmetros da
jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 329, 350, 369,
370; CC, arts. 122, 422, 849; LINDB, art. 6º, § 1º; Lei n.
4.595/1964, art. 4º, VI, IX; CDC, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgados em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AREsp n. 2.713.106/MT, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n.
2.081.432/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22/8/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025;
STJ, REsp n. 1.914.725/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.178.129/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025;
STJ, REsp n. 2.100.336/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.