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AREsp 202500024861 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2838904
- Registro
- 202500024861
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE C/C RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA PARA VÍCIOS DO NEGÓCIO HOMOLOGADO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de
omissão do art. 1.022 do CPC e prejuízo da análise do dissídio.
2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de negócio jurídico
c/c pedido de restituição visando à anulação de acordo celebrado e
homologado no cumprimento de sentença por alegado erro essencial
quanto à legitimidade dos exequentes.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial
e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da
via, reconhecendo como adequada a ação rescisória.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os
embargos de declaração da parte autora; os embargos de declaração
dos recorridos foram providos para majorar os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 966,
§§ 1 e 4, do CPC, é cabível ação anulatória para impugnar acordo
homologado, em vez de ação rescisória; (ii) saber se foi indevida a
extinção sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, com
base nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC; (iii)
saber se há erro essencial quanto à pessoa e erro substancial nos
termos dos arts. 138 e 849 do CC; (iv) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do art. 1.022, II, do CPC,
inclusive quanto ao IRDR 202100126290; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial com os precedentes indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o
acórdão enfrentou os pontos necessários e fundamentou a inadequação
da via anulatória e a irrelevância do IRDR para o caso.
7. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisar as premissas
fático-probatórias sobre erro essencial e erro substancial dos arts.
138 e 849 do CC.
8. O entendimento da origem, que afastou, em absoluto, o cabimento
da ação anulatória para impugnar acordo homologado, está em
dissonância com a orientação do STJ segundo a qual, nos termos do
art. 966, § 4º, do CPC, é possível ação anulatória quando a sentença
surge apenas como um ato homologatório, porquanto a solução da
controvérsia foi determinada pelas próprias partes, e não imposta
pelo Poder Judiciário; impõe-se cassação e retorno para novo
julgamento.
9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer
parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC
quando o acórdão examina as questões relevantes e fundamenta a
conclusão pela inadequação da via anulatória. 2. Incide a Súmula
7/STJ para obstar a revisão do quadro fático-probatório atinente ao
alegado erro essencial e erro substancial dos arts. 138 e 849 do CC.
3. À luz do art. 966, § 4º, do CPC, é cabível ação anulatória para
vícios do negócio jurídico homologado judicialmente; cassam-se os
acórdãos, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento.
4. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 966, §§ 1 e 4,
321, parágrafo único, 330, I, 485, I, 85, § 11, 487, III, b, 190;
CC, arts. 138, 849; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.845.558/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
1/6/2021; STJ, REsp n. 1.286.501/GO, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 16/2/2012; STJ, REsp n. 1.323.519/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014;
STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.