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AREsp 202500426460 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2853382
- Registro
- 202500426460
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por aplicação das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ, n. 282 do
STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, com referência ao Tema 576/STJ;
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
pleiteou a inexequibilidade da cédula de crédito bancário por
iliquidez do título, ausência de via original, abusividade de
encargos e novação;
3. A sentença julgou improcedentes os embargos, fixando honorários
em 15%;
4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo a sentença e fixando
honorários recursais de 1%, totalizando 16%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à inaplicabilidade da
preclusão, à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC, diante da natureza
cognitiva dos embargos à execução e da irrecorribilidade imediata da
decisão interlocutória por agravo de instrumento conforme o rol do
art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, não
enfrentou de forma específica a tese sobre a incidência do art.
1.009, § 1º, do CPC e a inaplicabilidade do art. 1.015, parágrafo
único, aos embargos à execução, configurando omissão relevante e
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), o que impõe
a anulação do acórdão dos aclaratórios para suprimento do vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Verificada omissão quanto ao exame da
incidência do art. 1.009, § 1º, do CPC e da inaplicabilidade do art.
1.015, parágrafo único, aos embargos à execução, incide o art.
1.022 do CPC, impondo a anulação do acórdão dos embargos de
declaração para suprimento do vício."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.009, § 1º,
1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1682120/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 26/2/2019; STJ,
AgInt no REsp n. 1911281/CE, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt
no AREsp n. 1546408/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 18/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.