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AREsp 202501896602 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2946170
- Registro
- 202501896602
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA
NA EFICÁCIA PRECLUSIVA. ALCANCE DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DO ART. 508
DO CPC SOBRE PEDIDO AUTÔNOMO DE LUCROS CESSANTES. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ,
por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à ocorrência de
coisa julgada ante a tríplice identidade.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por lucros cessantes
decorrente de instalação irregular de poste e fiação de energia
elétrica que teria paralisado a construção de imóvel comercial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem reconheceu de ofício a coisa julgada e
extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, V, do CPC, julgando prejudicado o apelo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 337, §§ 2º e 4º, e 508 do CPC ao se reconhecer coisa julgada
sem a tríplice identidade, dada a autonomia do pedido de lucros
cessantes; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência do STJ quanto ao alcance da eficácia preclusiva da
coisa julgada sobre pedidos distintos e autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) não
impede a propositura de nova ação com pedido distinto e autônomo,
ainda que fundado na mesma causa de pedir. Inexistente a tríplice
identidade quando os pedidos das ações são diversos (lucros
cessantes versus obrigação de fazer e danos morais). Precedentes:
REsp n. 2.046.349/SP e REsp n. 2.000.231/PB.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento de que a eficácia
preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) não alcança pedido
autônomo e distinto, ainda que fundado na mesma causa de pedir. 2.
Não se configurada a tríplice identidade quando a nova ação postula
lucros cessantes, pleito diverso dos pedidos de obrigação de fazer e
de danos morais apreciados anteriormente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V,
503 e 508; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.046.349/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023;
STJ, REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 18/4/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.