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AREsp 202501997098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2953447
- Registro
- 202501997098
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CESSIONÁRIAS DE CRÉDITO. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA PARTE, DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de
análise do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c
restituição dos valores pagos e indenização por danos morais em
razão de atraso nas obras de infraestrutura de loteamento.
3. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para rescindir o contrato de promessa de
compra e venda por culpa das rés e condená-las, solidariamente, à
restituição integral das parcelas pagas, ao pagamento de multa de 2%
sobre o valor do contrato e de indenização de R$ 5.000,00 a cada
autor.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para
redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo a responsabilidade
solidária pela rescisão e pelos danos decorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à
distinção entre cessão de créditos e cessão de posição contratual e
quanto à ilegitimidade passiva; (ii) saber se a cessão de crédito,
nos termos do art. 286 do CC, transfere obrigações do cedente às
cessionárias; (iii) saber se as recorrentes integram a cadeia de
consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12, § 3º, I, e
25, § 1º, do CDC, respondendo solidariamente pelo atraso; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade
solidária de cessionárias de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo as questões
delimitadoras da controvérsia.
7. Aplica-se o art. 286 do CC para reconhecer que a cessão de
crédito não transfere as obrigações do cedente, o que conduz à
ilegitimidade passiva das cessionárias para responder por atraso na
obra.
8. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de
revaloração jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, e
ficam prejudicadas as demais teses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nesta parte, dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022
do CPC, porque o acórdão apreciou de forma suficiente as questões
controvertidas. 2.A cessionária de crédito não integra a cadeia de
fornecimento quanto ao inadimplemento da obrigação principal, não
ostenta legitimidade passiva em demanda que tem por finalidade
rescisão contratual e indenização fundada em atraso nas obras de
infraestrutura de loteamento. 3. Incide compreensão de que não há
reexame de provas, afastando a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, 485, VI; CC, art. 286; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, § 3º,
I, 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.775.338/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.875.510/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
20/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.