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AREsp 202502954974 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3014408
- Registro
- 202502954974
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM
CONTA-CORRENTE E LIMITAÇÃO A 30% (TEMA 1.085/STJ). CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
especial pela Súmula n. 7 do STJ, com prejuízo da análise da
divergência jurisprudencial;
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória; O valor da causa
foi fixado em R$ 70.886,54.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, constituiu
título executivo judicial e limitou os descontos a 30% dos
rendimentos, com custas e honorários de 10%;
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e afastou o Tema 1.085/STJ por inexistir
cláusula de revogação do desconto em conta-corrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve má valoração
das provas e nulidade por julgamento extra petita, em violação aos
arts. 371, 2º, 141, 490 e 492 do CPC; (ii) saber se houve afronta ao
contraditório e à ampla defesa, em violação ao art. 5º, LV, da CF;
(iii) saber se houve desconsideração dos parâmetros de segurança
jurídica previstos no art. 20 da Lei n. 13.655/2018; e (iv) saber se
a limitação de 30% é incompatível com a tese firmada no Tema
1.085/STJ, caracterizando divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O desconto em conta-corrente previamente autorizado pelo mutuário
é lícito e não se submete, por analogia, ao limite de 30% da Lei n.
10.820/2003 (Tema 1.085/STJ), independentemente da discussão sobre
a revogabilidade imediata da cláusula, razão pela qual se afasta a
limitação judicial imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 1.085/STJ para reconhecer a
licitude dos descontos de parcelas de empréstimos comuns em
conta-corrente previamente autorizados, afastando a limitação
judicial de 30%."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 371, 490, 492;
CF, art. 5º, LV; Lei n. 13.655/2018, art. 20; Lei n. 10.820/2003,
art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.