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AREsp 202503319329 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3034690
- Registro
- 202503319329
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por dissociação entre as
razões e os fundamentos do acórdão recorrido, com incidência, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF; e por consonância com a
jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os
cálculos do perito judicial.
3. A Corte a quo reconheceu a preclusão quanto aos parâmetros de
juros e correção monetária fixados em decisão anterior e aplicou
multa nos embargos de declaração, por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de
enfrentamento de argumentos e por omissões, obscuridade e
contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se a correção monetária
desde 1º/9/2002 sobre capital já atualizado até 1º/9/2005 configura
enriquecimento sem causa (art. 884 da Lei n. 10.406/2002); (iii)
saber se é indevida a multa por litigância de má-fé aplicada nos
embargos de declaração (art. 80, VII, do CPC); (iv) saber se incide
a Súmula n. 632 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária
em contratos com renovações sucessivas; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da correção
monetária em apólice renovada sucessivamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso
especial não enfrentou o fundamento autônomo do acórdão recorrido
relativo à preclusão (art. 507 do CPC), apresentando razões
dissociadas do decidido e inviabilizando o conhecimento das teses
sobre correção monetária e enriquecimento sem causa.
6. Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração, por
ausência de configuração de litigância de má-fé (arts. 80, VII, e
1.026, § 2º, do CPC), diante da finalidade integrativa dos embargos
e da inexistência de intento protelatório, conforme a orientação
jurisprudencial do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e,
nessa parte, dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as
razões do recurso especial se mostram dissociadas do fundamento
autônomo do acórdão recorrido, notadamente a preclusão (art. 507 do
CPC). 2. Afasta-se a multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 80,
VII, do CPC quando os embargos de declaração não evidenciam
litigância de má-fé".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
507, 1.026, § 2º, 80, VII, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; CC, art.
884.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 581; STJ, REsp n. 2.211.248/BA, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.915.368/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.201.213/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n.
2.201.470/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.