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AREsp 202503818020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064712
- Registro
- 202503818020
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa decorrente da
unirrecorribilidade, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
prescrição intercorrente e à impenhorabilidade, inexistência de
negativa de prestação jurisdicional, prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial e ausência de supressão de instância.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em
cumprimento de sentença, no qual se rejeitou exceção de
pré-executividade sobre prescrição intercorrente e impenhorabilidade
de bem de família.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou a
inércia do exequente e manteve a penhora por ausência de prova
mínima de residência permanente no imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e falta de
fundamentação, inclusive quanto ao art. 921, III e § 1º, do CPC;
(ii) saber se a proteção do bem de família, nos termos dos arts. 1º
e 5º da Lei n. 8.009/1990, impõe o levantamento da penhora diante de
documentos de uso residencial; (iii) saber se incide a suspensão e
o termo inicial da prescrição intercorrente após um ano, nos termos
do art. 921, III e § 1º, do CPC; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à necessidade de efetividade das diligências
para implementar a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou de modo claro e suficiente a inexistência de inércia do
exequente e a falta de prova da residência permanente, o que afasta
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. A prescrição intercorrente não se reconhece sem inércia do
credor; a revisão das premissas fáticas demanda reexame de provas, o
que atrai a Súmula n. 7 do STJ. As alterações da Lei n. 14.195/2021
são irretroativas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A impenhorabilidade do bem de família foi afastada por ausência
de prova de moradia permanente; a revisão dessa conclusão exige
reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos
óbices da Súmula n. 7 do STJ (e também da Súmula n. 83 do STJ),
inexistindo identidade fática com os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
revisão das conclusões sobre ausência de inércia do exequente e
sobre a não comprovação de residência permanente no imóvel
penhorado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a
irretroatividade das alterações da Lei n. 14.195/2021 relativas à
prescrição intercorrente. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência da Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 II,
921, III, §§ 1º, 4º, 14, 85, § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;
Lei n. 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n.
2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.839.084/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n.
2.929.014/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.