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AREsp 202504148160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3092170
- Registro
- 202504148160
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EXIGÊNCIA DE PERIGO DE DANO
NO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 735 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de falência e discute a atribuição
para outorga de escrituras definitivas e o cabimento do agravo de
instrumento sem a exigência de perigo de dano.
3. A Corte de origem manteve decisão que atribuiu à administradora
judicial a outorga das escrituras e negou provimento ao agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o provimento do
agravo de instrumento em processo falimentar exige demonstração de
perigo de dano à luz do art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005;
(ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 31-F, § 3º, da Lei
n. 4.591/1964 quanto à outorga de escrituras pela Comissão de
Representantes; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação
jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I, II e parágrafo único,
II, c/c 489, § 1º, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
local apreciou de modo claro e fundamentado as questões essenciais.
5. O perigo de dano é requisito da tutela de urgência (CPC, art.
300) e não condiciona o provimento do agravo de instrumento previsto
no art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005, quando o mérito não
versa sobre tutela provisória; impõe-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento do mérito.
6. Fica prejudicada a análise da apontada negativa de vigência ao
art. 31-F, § 3º, da Lei n. 4.591/1964, diante da necessidade de nova
apreciação pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia são
apreciadas de forma fundamentada. 2. O art. 189, § 1º, II, da Lei n.
11.101/2005 não exige perigo de dano para o provimento do agravo de
instrumento cujo mérito não versa sobre tutela provisória."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 189, caput
e § 1º, II; Lei n. 4.591/1964, art. 31-F, § 3º; CPC, arts. 300,
1.015, XIII, 1.022, I, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.