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AREsp 202504321490 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3097412
Registro
202504321490
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento quanto ao ônus da prova e incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a multa dos embargos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 276.656,56. 3. A sentença julgou parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de 35% dos honorários contratuais e sucumbenciais, com repartição de custas e honorários de 10% para cada patrono. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários em 2% nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; se o ônus da prova do art. 373, I, do CPC foi corretamente aplicado; e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a controvérsia, inclusive por fundamentação per relationem adequada, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório quanto ao ônus do art. 373, I, do CPC. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos primeiros embargos de declaração por ausência de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é enfrentada, ainda que por fundamentação per relationem, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto ao ônus do art. 373, I, do CPC. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, o que não se verifica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 373, 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.