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EDcl no AgInt no REsp 202304495380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115431
- Registro
- 202304495380
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da
fixação de honorários conforme o art. 85, § 2º, do CPC, com base no
valor da causa, ante inexistência de condenação e de proveito
econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material
ao se atribuir a inexistência de proveito econômico à Caixa
Econômica Federal em vez de ao réu na ação rescisória julgada sem
resolução de mérito; (ii) saber se há omissão quanto ao objeto do
recurso especial, à aplicação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC e ao
entendimento do STJ consagrado no Tema n. 1.076.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Verificado erro material na decisão embargada, corrige-se a
referência para consignar que não houve proveito econômico do réu na
ação rescisória julgada sem resolução de mérito, sem efeitos
infringentes.
5. Não se configura omissão quanto ao objeto do recurso especial e à
aplicação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, porque o acórdão
enfrentou os critérios de fixação dos honorários e aplicou a ordem
do § 2º ante a ausência de proveito econômico mensurável, pois o
acórdão embargado adotou os parâmetros legais pertinentes e concluiu
pela base de cálculo no valor da causa.
7. Não há omissão quanto ao Tema 1.076 do STJ, expressamente
considerado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ pela conformidade da
decisão com a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Tese de julgamento: "Corrige-se erro material, sem efeitos
infringentes, para correção redacional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial,
julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.