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REsp 202404604650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186943
- Registro
- 202404604650
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COM PENHORA DE IMÓVEL E IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À ORIGEM DO
CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família,
declarou insubsistente a penhora do imóvel e afastou multa por ato
atentatório à dignidade da justiça.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de
obrigação de entregar coisa certa cumulada com acessão e
benfeitorias, envolvendo penhora de imóvel e sua natureza de bem de
família.
3. A Corte de origem reconheceu a impenhorabilidade do bem de
família, anulou a penhora do imóvel e afastou a multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento da tese sobre
a origem do crédito e sua relevância para a exceção à
impenhorabilidade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC; e (ii) saber se a dívida por acessões e benfeitorias realizadas
no próprio imóvel atrai a exceção do art. 3º, II, da Lei n.
8.009/1990, com reflexos dos arts. 1.255 e 1.320 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verifica-se negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão
não enfrentou argumento essencial sobre a origem do crédito capaz,
em tese, de infirmar a conclusão da impenhorabilidade, violando os
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. As demais questões de
mérito ficam prejudicadas, diante da anulação do acórdão dos
embargos de declaração e do retorno dos autos para novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. O não enfrentamento de tese apta a infirmar a
conclusão adotada caracteriza negativa de prestação jurisdicional,
em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.
Prejudica-se o exame das demais questões de mérito, com a anulação
do acórdão dos embargos de declaração e retorno dos autos para novo
julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e 1.022,
II; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II; CC, arts. 1.255 e 1.320.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.